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Diversos

  • 03/04/2024
  • Silvio Petrini

No início de 2022 a Receita Federal e a OCDE anunciaram um “Novo sistema de preços de transferência do Brasil”. Este sistema traz uma proposta para convergência das regras de preços de transferência do Brasil para as regras de preços de transferência contidas nas diretrizes da OCDE.

A decisão de convergência destas regras ocorreu devido a intenção do Brasil de entrar na organização. Para que o Brasil faça parte da OCDE, é necessário que o país cumpra uma série de pré-requisitos definidos como instrumentos legais, que abrangem diversos temas econômicos, sociais e ambientais.

Especialmente este tema de Transfer Pricing é requisito obrigatório para que o país possa ser aceito pela organização. Esta mudança é essencial para o Brasil, pois irá integrar o país nas cadeias globais de valor e trará mais confiança ao investidor estrangeiro, fazendo com que mais empresas venham para o país, contribuindo para a geração de empregos e maior desenvolvimento econômico.

O novo TP converge as características do modelo antigo com o padrão OCDE. A nova estrutura da legislação é divida em 4 partes:

  • Parte Geral
  • Parte Especial
  • Medidas especiais e instrumentos para segurança jurídica
  • Outras disposições

Parte Geral – Novo TP

O novo TP tem o princípio Arm’s Length como o seu grande pilar e as novas regras serão aplicadas em todas as transações controladas, compreendendo quaisquer tipos de relação comercial ou financeira, realizada de forma direta ou indireta, entre duas ou mais partes vinculadas, incluindo:

  • Contrato de compartilhamento de custos;
  • Transações Financeiras
  • Reestruturação de negócios
  • Transações com intangíveis;
  • Serviços Intra-grupo

Para a aplicação do ALP é necessário que se efetue o delineamento das transações controladas, ou seja, o delineamento desta transação possibilitará a comparação dos termos e condições da transação controlada com aqueles termos e condições que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em transações comparáveis. (Análise de comparabilidade). Esse delineamento deve ser efetuado a partir da análise dos fatos e circunstâncias da transação e das evidências da efetiva conduta das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes vinculadas e as características economicamente relevantes associadas a essa relações.

Outro importante pilar do novo TP são as análises de comparabilidade que consistem na comparação dos termos e condições da transação controlada com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas e deve considerar inclusive:

  • O período em que a transação controlada e as transações entre partes não vinculadas foram realizadas de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
  • A disponibilidade de informações confiáveis de transações entre partes não vinculadas que permita a comparação de suas características econômicas relevantes com vistas a identificar transações comparáveis
  • A seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
  • A existência de incertezas na precificação ou na avaliação no momento da celebração da transação e se tais incertezas foram endereçadas, assim como partes não vinculadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis

Novos métodos:

Uma das mudanças mais impactantes será nos métodos de cálculo. Os futuros métodos do novo TP não permitem mais a livre escolha do método pelo contribuinte, ou seja, o método mais apropriado deverá ser selecionado de acordo com a análise funcional previamente estabelecida

Sendo assim, deverá ser selecionado o método mais apropriado de acordo com a análise funcional previamente estabelecida. Os métodos também serão atualizados e não haverá mais separação entre métodos de importação e métodos de exportação.

Segue abaixo a relação dos métodos previstos no futuro projeto de lei:

  • Método do Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com o preço ou valor da contraprestação adotado em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto calculada sobre a receita da transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método do Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto calculada sobre os custos da transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método da Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem de lucro operacional da transação controlada, calculada com base em indicadores de rentabilidade apropriados, com a margem de lucro operacional obtida em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Método da Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou perdas realizados na transação controlada com base em critérios acordados, ou que teriam sido acordados, em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
  • Outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas.

Parte Especial – Novo TP

O novo TP traz considerações especificas das regras de preços de transferência aos intangíveis.

  • Intangível: Aquele que, não sendo ativo tangível ou financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não vinculadas, independentemente de ser passível de registro, proteção legal ou de ser reconhecido como ativo intangível para fins contábeis
  • Intangível de difícil valoração: O intangível em relação ao qual, no momento de sua transferência entre partes vinculadas, as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros, ou as premissas utilizadas para sua avaliação, sejam altamente incertas
  • Funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: As atividades relacionadas ao desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração de intangíveis. Essas atividades também são conhecidas como DEMPE functions.

A nova regra de TP também apresenta algumas novidades como Serviços intragrupo, CCA (Contrato de Compartilhamento de Custo) e Reestruturação de negócios.

Serviços Intragrupo: A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não vinculadas, em circunstâncias comparáveis, estariam dispostas a pagar por tal atividade ou realizá-la por conta própria

Por fim, também é importante frisar que não ensejam compensação as atividades de sócios ou as atividades duplicadas

CCA: São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes vinculadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, produção ou desenvolvimento conjunto de serviços, intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato.

Reestruturação de negócios: São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes vinculadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não vinculadas de acordo com o princípio ALP.

O lucro potencial compreende os lucros ou perdas esperadas, associados à transferência de funções, ativos, intangíveis, riscos ou oportunidades de negócios.

As reestruturações incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte vinculada como resultado da renegociação ou encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não vinculadas.

Medidas especiais e instrumentos para segurança jurídica

O texto apresentado do novo TP diz que Receita Federal poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio ALP a determinadas situações, especialmente para:

  • Simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade, bem como dispensar ou simplificar a documentação a ser entregue
  • Fornecer orientação adicional em relação a transações especificas, incluindo transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras
  • Prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte vinculada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do ALP

Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência (APA)

A Receita Federal poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do principio Arm’s Length em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários para solicitação e o atendimento da consulta.

Documentação

O novo sistema de transfer pricing traz considerações especificas para documentação.

Esta estrutura de documentação demonstrada tem como base a documentação presente nas diretrizes da OCDE, que são separadas pelas seguintes denominações:

  • Local File
  • Master File
  • CBCR (Country-by-Country report)

Conclusão

O novo TP do Brasil tem o objetivo claro de inserir o país na cadeia global de valor, com a desejada entrada do país na OCDE, garantindo o selo de investimento no clube dos países ricos.

A mudança será profunda e deverá ser implementada com muito cuidado, pois além da mudança nas regras, deverá haver uma mudança na relação entre fisco e contribuinte, para evitar possíveis conflitos no futuro.

As análises de preços de transferência com base nas diretrizes da OCDE são subjetivas e caso não haja clareza na aplicação das regras, poderá haver um aumento expressivo no contencioso relativo a este tema.

No entanto, não temos previsão de quando essa legislação poderá entrar em vigor!

Ficamos aguardando os próximos capítulos.

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Silvio Petrini
Com quase duas décadas de experiência na área de preços de transferência, tracei como objetivo criar uma comunidade para discussão, disseminação e desmistificação do transfer pricing no Brasil. Através deste blog, trazemos uma linguagem leve e didática, desde os principais conceitos básicos, até assuntos mais complexos envolvendo o tema. Não deixe de se inscrever em nossa newsletter, curtir, comentar, sugerir e criticar. Vamos juntos criar a maior comunidade de TP do Brasil.
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