Devido a grande repercussão sobre a apresentação da proposta para o novo sistema de preços de transferência elaborado pela Receita Federal em conjunto com a OCDE, resolvemos trazer de forma didática e detalhada todo o conteúdo proposto nas diversas reuniões que vem acontecendo durante este ano.
Este é o segundo artigo da série sobre o Novo Sistema de Preços de Transferência. Se você ainda não leu, confira o primeiro artigo sobre os Conceitos do Novo Sistema de Preços de Transferência.
A sequência conta com 4 artigos que trazem uma prévia do E-book “Novo Sistema de Preços de Transferência do Brasil – O Guia Definitivo”. Caso você esteja interessado em já conferir o e-book na integra, basta baixar o conteúdo gratuitamente clicando aqui.
Neste artigo falaremos sobre a parte geral da legislação do novo sistema de preços de transferência. Aproveite a leitura!
Principio Arm’s Length
O principio Arm’s Length será o pilar do novo sistema de preços de transferência.
Haverá uma previsão expressa na Lei de forma a reproduzir o seu conteúdo, exigindo que para efeitos da determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os termos e condições de uma transação controlada sejam estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em transações comparáveis.
Transações Controladas
Na parte geral da legislação do novo sistema de preços de transferência, as regras de Transfer Pricing serão aplicadas em todas as transações controladas.
A legislação vai trazer uma definição ampla das transações controladas, pois irá compreender quaisquer tipos de relação comercial ou financeira, realizada de forma direta ou indireta, entre duas ou mais partes vinculadas, incluindo:
- Contrato de compartilhamento de custos;
- Transações Financeiras
- Reestruturação de negócios
- Transações com intangíveis;
- Transações cujo objeto seja alienação de quaisquer ativos, inclusive participações societárias
Parte Vinculada
A definição de partes vinculadas será com base em princípio (alicerçada no próprio ALP) e apoiada por lista complementar de situações com o objetivo de proporcionar segurança jurídica.
Pela definição principiológica serão consideradas partes vinculadas quando pelo menos uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por qualquer outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em transações comparáveis.
Lista Complementar:
- Controlador e Controladas
- Entidades incluídas nas DFs consolidadas
- Entidades sob controle comum ou em que 20% ou mais do capital social de cada pertencer ao mesmo sócio
- Filiais
- Coligadas
- Entidades quando uma delas tiver o direito de receber ao menos 25% dos lucros de outra
- Entidades com mesmos sócios (ou seus parentes), que controlam ou participam de pelo menos 20% do capital social de cada uma das partes
- Entidade e a pessoa física que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de algum de seus conselheiros, diretores ou de seu controlador
Relação de Controle:
Será aplicado quando uma entidade tiver:
- Preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
- Participação de mais de 50% do capital social de outra entidade;
- Poder de administrar as atividades de outra entidade
Entidade:
Compreende qualquer pessoa, seja física ou jurídica, bem como arranjos desprovidos de personalidade jurídica.
Tributação favorecida:
Aplicação da legislação de Transfer Pricing também às transações realizadas pelo contribuinte domiciliado no Brasil com qualquer entidade, residente ou domiciliada em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996
Delineamento da Transação Controlada
Para aplicação do princípio Arm’s Length, é necessário que se efetue o delineamento da transação controlada.
O delineamento desta transação possibilitará a comparação dos termos e condições da transação controlada com aqueles termos e condições que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em transações comparáveis. (Análise de comparabilidade).
O delineamento deve ser efetuado a partir da análise dos fatos e circunstâncias da transação e das evidências da efetiva conduta das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes vinculadas e as características economicamente relevantes associadas a essa relações, considerando inclusive:
- Os termos contratuais (documentos e efetiva conduta das partes)
- As funções efetivamente desempenhadas por cada uma das partes da transação, considerando os ativos, os intangíveis utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
- As características dos bens, serviços ou direitos objeto da transação
- As circunstâncias econômicas das partes e do mercado (p. ex: localização geográfica, características regionais, vantagens ou desvantagens e potenciais economias de custos decorrentes de fatores do mercado local)
- As estratégias de negócios (p. ex: entrada, permanência e ampliação do mercado)
- As outras características econômicas relevantes (p. ex: sinergia de grupo)
No delineamento da transação deverão ser consideradas as opções realisticamente disponíveis (ORAs) para cada uma das partes da transação controlada, de modo a se avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado resultados mais vantajosos para qualquer uma das partes caso a transação fosse realizada entre partes não vinculadas, incluindo não realizar a transação.
Análise de Comparabilidade
De acordo com a parte geral da legislação do novo sistema de preços de transferência, a análise de comparabilidade é um pilar do novo sistema de preços de transferência.
A análise de comparabilidade consiste na comparação dos termos e condições da transação controlada com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas e deve considerar inclusive:
- O período em que a transação controlada e as transações entre partes não vinculadas foram realizadas de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
- A disponibilidade de informações confiáveis de transações entre partes não vinculadas que permita a comparação de suas características econômicas relevantes com vistas a identificar transações comparáveis
- A seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
- A existência de incertezas na precificação ou na avaliação no momento da celebração da transação e se tais incertezas foram endereçadas, assim como partes não vinculadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis
Métodos
O novo sistema de preços de transferência não permite mais a livre escolha do método pelo contribuinte.
Deverá ser selecionado o método mais apropriado de acordo com a análise funcional previamente estabelecida.
Os métodos também serão atualizados e não haverá mais separação entre métodos de importação e métodos de exportação.
Segue abaixo a relação dos métodos previstos no futuro projeto de lei:
* Método do Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com o preço ou valor da contraprestação adotado em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
* Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto calculada sobre a receita da transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
* Método do Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto calculada sobre os custos da transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
* Método da Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem de lucro operacional da transação controlada, calculada com base em indicadores de rentabilidade apropriados, com a margem de lucro operacional obtida em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
* Método da Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou perdas realizados na transação controlada com base em critérios acordados, ou que teriam sido acordados, em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas
* Outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas.
Parte Testada
A escolha da parte testada poderá ser a empresa no Brasil ou a empresa estrangeira. A escolha acontecerá quando for relevante para aplicação do método específico (Exigência de documentação).
Nos casos em que a aplicação do método exija a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, deverá ser selecionada aquela em relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não vinculadas.
O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados por cada uma das partes envolvidas na transação controlada, de maneira a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e deverá documentar as razões e justificativas para a seleção efetuada.
Intervalo de Comparáveis
O novo sistema de transfer pricing traz o elemento denominado intervalo interquartil.
O intervalo interquartil deverá ser calculado quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um conjunto de observações relativas a indicadores provenientes de transações comparáveis.
Haverá duas possibilidades de aplicação:
- Nos casos em que o indicador da transação controlada esteja compreendido dentro do intervalo interquartil, será considerado atendido o princípio ALP, não sendo exigida a realização dos ajustes às bases de cálculo
- Nos casos em que o indicador da transação controlada não esteja compreendido no intervalo interquartil, será atribuído à transação controlada o valor da mediana
Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas nos casos de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos Acordos ou das Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário, assim como nas hipóteses disciplinadas pela RFB com vistas a assegurar a correta aplicação do princípio ALP.
Este foi o artigo sobre a parte geral da legislação do novo sistema de preços de transferência. Fique atento aos próximos posts e não perca a sequência dos artigos sobre o Novo Sistema de Preços de Transferência no Brasil.