A nova Medida Provisória 1.152/22 de Transfer Pricing está bem completa, possui 48 artigos e trata de diversos temas que estavam ausentes na legislação atual. Além das novidades, tivemos muitas mudanças também em temas que já existiam, tais como:
- Royalties
- Intangíveis de difícil valoração
- Garantias Intragrupo
- Contratos de Seguro
- Medidas de Simplificação
- Processos de Consulta Específico
- Documentação e Penalidades
- Procedimentos Amigáveis
Neste texto nós falaremos especificamente de um destes tópicos: Procedimentos Amigáveis
Procedimentos amigáveis no Transfer Pricing são uma forma de solucionar conflitos decorrentes da aplicação de preços de transferência entre empresas relacionadas, de maneira consensual e cooperativa, por meio de negociações entre as autoridades fiscais dos países envolvidos e os contribuintes afetados.
Esses procedimentos têm como objetivo principal evitar a dupla tributação internacional e promover a segurança jurídica das empresas, evitando litígios fiscais desnecessários.
Os procedimentos amigáveis são geralmente iniciados por meio de uma solicitação formal do contribuinte ou de uma autoridade fiscal, buscando uma solução rápida e eficiente para as disputas em questão.
Normalmente, a solução é alcançada por meio de negociações diretas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos e os contribuintes, muitas vezes com a ajuda de um terceiro imparcial, como um mediador.
Procedimentos Amigáveis no Transfer Pricing Brasil
Os procedimentos são encorajados por organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Organização das Nações Unidas (ONU), e podem ser uma ferramenta importante para garantir uma tributação justa e eficiente do comércio internacional.
No Brasil, existem procedimentos amigáveis de acordo com a legislação brasileira e as diretrizes estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esses procedimentos visam solucionar divergências entre as autoridades fiscais brasileiras e estrangeiras sobre a aplicação das regras de preço de transferência.
Os procedimentos amigáveis no Brasil podem ser realizados em duas etapas:
- Prévia Consulta – a empresa pode solicitar uma consulta prévia à Receita Federal para obter orientações sobre como deve ser aplicado o preço de transferência nas transações internacionais. Essa consulta pode ser realizada de forma anônima e a resposta é vinculante, ou seja, a Receita Federal deve cumprir o que foi orientado na consulta;
- Acordo Amigável – quando há divergências entre as autoridades fiscais brasileiras e estrangeiras sobre a aplicação do preço de transferência, as empresas podem solicitar um acordo amigável para solucionar a questão. O acordo é celebrado entre as autoridades fiscais envolvidas e tem como objetivo evitar a dupla tributação.
O que a MP 1.152 fala sobre os Procedimentos Amigáveis
Do Procedimento Amigável
Art. 40. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou convenção internacional para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta Medida Provisória, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Conclusão
É importante ressaltar que o processo de acordo amigável é voluntário e só pode ser iniciado após o esgotamento das possibilidades de solução de conflito por meio do processo administrativo. Além disso, a empresa deve estar em dia com as obrigações fiscais e tributárias para ter direito aos procedimentos amigáveis.